Processo 0800902-43.2025.8.15.0391

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800902-43.2025.8.15.0391
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Teixeira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800902-43.2025.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. C. D. T. e outros RÉU / REPRESENTADO: S. A. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA moveu a presente ação penal em desfavor de S. A. D. S., acusando-o de praticar estupro de vulnerável, conduta capitulada nos arts. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. Alegou o Ministério Público que, no dia 24 de maio de 2025, na Rua Projetada, Bairro Água Azul, na cidade de Teixeira/PB, o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra sua enteada, Marta Vitória Galdino do Nascimento, que contava com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos. Narrou ainda a peça acusatória que a genitora da vítima, Sra. Marta Lúcia André Galdino, compareceu à unidade policial para relatar que a criança, ao chegar em sua residência, foi surpreendida pelo acusado, seu companheiro, que a segurou pelo braço e a conduziu para uma área de matagal próxima, onde exibiu seu órgão genital para a menor. Asseverou também a acusação que a vítima, assustada, conseguiu fugir do local. A revelação dos fatos ocorreu momentos depois, quando sua mãe a levava para a casa do pai e, percebendo-a calada e nervosa, questionou-a sobre o que havia acontecido, momento em que a criança relatou o abuso sofrido. Sustentou, por fim, que a autoria e a materialidade delitiva estariam comprovadas pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e pela certidão de nascimento da vítima, que atesta sua idade e, consequentemente, sua condição de vulnerável. A denúncia foi recebida em 07/08/2025 (id. 117765765). O réu foi devidamente citado em 08/08/2025 (mandado id. 118538227 e certidão id. 118570817). Apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 123260006), na qual negou a prática do crime, alegando que a denúncia se baseia exclusivamente em declarações extrajudiciais. Sustentou a fragilidade probatória, destacando a ausência de laudo pericial com vestígios do crime e a necessidade de oitiva da vítima em juízo por meio de depoimento especial. Invocou o princípio da presunção de inocência e, ao final, pugnou pela absolvição por ausência de provas. Em 18/9/2025, foi realizado o depoimento especial da criança apontada como vítima. Naquela oportunidade, após a oitiva especial, houve a ratificação do recebimento da denúncia e a revisão da prisão preventiva, mantendo-se a segregação cautelar (id. 123650130). Em 2/10/2025, houve a instrução criminal, quando foram ouvidas as testemunhas Salomão Vicente de Lima Neto, Carlos Alberto Batista da Silva e Marta Lúcia André Galdino (declarante) e, ato contínuo, após entrevista reservada entre o acusado e seu Advogado e esclarecimentos sobre o ato e o direito ao silêncio, foi realizado o interrogatório do o acusado. Ainda foi deferido o pedido ministerial de juntada do exame sexológico realizado em outro inquérito, sendo o laudo anexado ao termo de audiência (id. 124503952 e 124503956). Em seus memoriais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo depoimento especial da vítima e pelos relatos testemunhais harmônicos e coerentes, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (id. 129035164). Por sua vez, os memoriais defensivos (ID 157553728) aduziram que “a…

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