Processo 0800902-45.2025.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800902-45.2025.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800902-45.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA GAMBARRA MONCIORE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512, NATHALIA MEDEIROS DE ARAUJO - RN22315 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc. Terezinha Gambarra Monciore Oliveira propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A. A autora afirma que ocorreram saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.701.413.527-7), sob a administração do réu. Com base nisso, pede a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição. A autora apresentou resposta defendendo a rejeição das preliminares e da prescrição. Os autos foram encaminhados para decisão sobre as questões preliminares. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que a diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito. Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à justiça comum estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No entanto, verifica-se que este Juízo, na decisão de ID 112378188, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência mediante extratos de benefício previdenciário. Ademais, o impugnante não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício nos termos anteriormente concedidos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao…

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