Processo 0800902-71.2025.8.10.0071

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800902-71.2025.8.10.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bacuri
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800902-71.2025.8.10.0071 REQUERENTE: WILMA MONTEIRO BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILMA MONTEIRO BARROS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas durante o período em que exerceu o cargo efetivo de vigia junto ao ente municipal, requerendo especificamente o pagamento dos períodos de 07/07/2006 a 07/07/2011; 08/07/2011 a 08/07/2016; e 09/07/2016 a 09/07/2021, no valor total de R$ 13.635,00 reais (treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais). Alega a parte autora que exerceu a função de vigia junto à Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, no período de 07/07/2006 a 03/05/2022, sem usufruir de nenhuma licença-prêmio, direito previsto no art. 72 da Lei Municipal nº 18/1999. Juntou à inicial documentos comprobatórios do vínculo e das atividades desempenhadas, incluindo fichas financeiras, portaria de nomeação, termo de posse e portaria de exoneração. Requereu o pagamento de R$13.635,00, correspondentes a nove meses de licença (três períodos de três meses cada), calculados sobre a última remuneração de R$1.515,00, com juros e correção monetária. O juízo deferiu a gratuidade da justiça requerida e determinou a citação do réu, conforme ID 158884968 . Citado, o requerido apresentou contestação ID 163962970, alegando a inexistência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. No mérito, contestou a obrigatoriedade do pagamento das verbas pleiteadas e impugnou os valores apresentados. Alegou, também, que a autora teria gozado licença-prêmio entre 30/12/2020 e 29/03/2021, com base em portaria de concessão do final de 2020. Acrescentou, ainda, que o afastamento da autora entre 05/07/2012 e 05/10/2012 seria licença para interesse particular, o que excluiria o segundo quinquênio. A parte autora apresentou réplica (ID 166275278), rechaçando as alegações proferidas em sede de contestação e reiterando os pedidos iniciais. No ID 167232603, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, com indicação das provas que pretendiam produzir. O réu requereu a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da autora no ID 170615350, enquanto a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelas fichas financeiras e portarias emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Somado a isso, o Decreto nº 05/2021, editado pelo próprio ente municipal, demonstra que a licença-prêmio concedida em 30/12/2020 foi revogada antes do início do gozo (ID 166275282). Quanto à alegação de ausência nos períodos entre 05/07/2012 e 05/10/2012, o Ofício nº 61/12 RH comprova que o afastamento foi para desincompatibilização eleitoral (ID 163962974). Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se…

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