Processo 0800903-02.2025.8.14.0053
TJPA • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Autos n. 0800903-02.2025.8.14.0053 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento oriundo de Representação Criminal/Notícia de Crime, no qual foi anteriormente homologada transação penal em favor do representado HUGO VENICIUS SOARES SANTOS, nos termos da Lei nº 9.099/95. A defesa apresentou petição ( ID 172640164), requerendo, em síntese, o reconhecimento da desistência do pedido de revisão da transação penal formulado em 17/11/2025; A concessão de prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação do PRAD completo e aprovado pelo IBAMA, considerando o estágio atual do processo administrativo; Consta dos autos que o Ministério Público apresentou manifestação recente (ID 173962352), pugnando: (a) pela homologação da desistência do pedido de revisão da transação penal; (b) pelo deferimento da dilação de prazo para apresentação do protocolo conclusivo do PRAD; e (c) pela manutenção das demais cláusulas da transação penal anteriormente homologada . É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de homologação da desistência da revisão da transação penal, verifica-se que tal providência encontra amparo nos princípios da autonomia da vontade e da consensualidade que regem os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, notadamente a transação penal, cuja natureza jurídica pressupõe acordo entre as partes e possibilidade de revisão apenas mediante provocação válida e interesse persistente. No caso concreto, inexistindo interesse na continuidade do pleito revisional, revela-se juridicamente adequada a homologação da desistência, conferindo estabilidade ao acordo anteriormente celebrado. No tocante ao pedido de dilação de prazo, observa-se que a obrigação assumida no bojo da transação penal — consistente na apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) — possui natureza ambiental e demanda, por sua própria complexidade técnica, prazo razoável para cumprimento. A prorrogação pretendida encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e da efetividade, bem como na finalidade reparatória do dano ambiental, que deve prevalecer sobre eventual rigor formal. Ademais, a manutenção das cláusulas originalmente pactuadas mostra-se medida necessária para resguardar a segurança jurídica e a estabilidade do acordo homologado, evitando-se sua descaracterização. Assim, considerando que a dilação de prazo não compromete o conteúdo essencial da transação penal, mas, ao contrário, viabiliza seu cumprimento integral, impõe-se o deferimento do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente a manifestação da defesa e do Ministério Público (ID 173962352) e, por conseguinte: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de revisão da transação penal, conferindo plena eficácia ao acordo anteriormente homologado; b) DEFIRO a dilação de prazo, concedendo ao representado o prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação do protocolo conclusivo do PRAD; c) DETERMINO a manutenção integral das demais cláusulas da transação penal anteriormente homologada, que permanecem inalteradas e plenamente vigentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de São Félix do Xingu (Portaria n. 75/2025-SJ, DJE 17/11/2025)
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