Processo 0800903-21.2022.8.20.5103
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800903-21.2022.8.20.5103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: POSTO RH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de POSTO RH COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 000013.081221-00 e nº 000098.251021-00, todos os litigantes já qualificados nos autos. No curso do feito, após o cumprimento de mandado de constatação (ID n° 177209847), a parte exequente, mediante a petição de ID n° 179943774, pugnou pelo redirecionamento imediato do feito em face da empresa WELL POSTOS LTDA, sob a alegação de sucessão empresarial de fato (art. 133, I, do CTN), formulando, ainda, em caráter subsidiário, pedido de redirecionamento em face da sócia-administradora DANIELLY MARIA DA COSTA GALVÃO, ao argumento de dissolução irregular da pessoa jurídica originária (art. 135, III, do CTN, e Súmula nº 435 do STJ). Em homenagem ao contraditório prévio, determinou-se a intimação da suposta sucessora para manifestação. A empresa WELL POSTOS LTDA apresentou manifestação (ID n° 188640533), na qual, em sede preliminar, sustentou a suspensão da execução em razão do parcelamento da CDA nº 000098.251021-00 e da quitação da CDA nº 000013.081221-00; no mérito, refutou a configuração de sucessão empresarial, aduzindo que sua instalação no imóvel decorre de mero contrato de locação celebrado com o proprietário (Posto Toscano Ltda), sem trespasse, transferência patrimonial ou assunção de passivos, requerendo, ao final, a sua habilitação nos autos, a improcedência da pretensão de redirecionamento e, eventualmente, a dilação probatória. Sobreveio, ainda, requerimento da Fazenda Pública de extinção parcial da execução quanto à CDA nº 000013.081221-00, ante a sua quitação, com prosseguimento em relação ao crédito remanescente (ID n° 187547947). Por fim, intimado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou impugnação à manifestação da WELL POSTOS LTDA (ID n° 190028392), oportunidade em que, de modo expresso, concordou com a suspensão temporária dos atos executórios, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, em virtude da situação formal de parcelamento ativo no sistema SITAD, reservando-se ao direito de requerer o prosseguimento na hipótese de rescisão do acordo, e renovando, para esse momento futuro, os pedidos de redirecionamento, bem como impugnando o requerimento de produção de prova oral. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.I. Da extinção parcial da execução pela quitação da CDA nº 000013.081221-00 Cinge-se a primeira questão à sorte do crédito inscrito sob o nº 000013.081221-00, objeto de parcelamento, cuja quitação restou comprovada pelo extrato do SITAD acostado aos autos, sendo a extinção parcial expressamente requerida pela própria Fazenda Pública exequente (ID n° 187547947). Verificada a satisfação integral da obrigação relativa a tal inscrição, impõe-se, quanto a ela, a extinção da execução, ex vi do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito unicamente em relação ao crédito remanescente, inscrito sob o nº 000098.251021-00. II.II. Do Parcelamento do débito remanescente. No tocante ao crédito remanescente, inscrito sob o nº 000098.251021-00, restou demonstrado nos autos que o débito foi objeto de…
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