Processo 0800903-47.2024.8.19.0069
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800903-47.2024.8.19.0069 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800903-47.2024.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00302298 APELANTE: JURANDIR BENTO PEREIRA ADVOGADO: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO OAB/RJ-143987 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Jurandir Bento Pereira Apelada: Banco Pan S.A. Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, visando "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. · Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado". 2. Recurso suspenso até julgamento do Tema nº 1.414 pelo STJ. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício RCC cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos [ID259574987]: "Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JURANDIR BENTO PEREIRA em face de BANCO PAN SA, na qual o autor sustenta, em síntese, ter sido induzido em erro quando da contratação de produto financeiro, afirmando que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum, quando na realidade teria sido vinculado a contrato de cartão de crédito consignado (RCC), com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega ausência de informação clara, vício de consentimento, abusividade contratual e onerosidade excessiva, postulando a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos de consignações e comprovantes relativos aos descontos questionados, tendo sido deferida à parte autora a gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada…
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