Processo 0800903-55.2025.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800903-55.2025.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação da r. decisão de f. 270/273: "Apesar do pedido de fls. 262/265, consta dos autos a expedição de nova guia (fls. 267/268) e o seu pagamento (fl. 269), de modo que resta superada a pendência referente ao recolhimento da taxa judiciária inicial. A parte autora requer tutela provisória de urgência relacionada a restrição cadastral e cobranças decorrentes de operação vinculada à compra realizada em marketplace e ao respectivo pagamento/financiamento (Mercado Crédito/Mercado Pago), alegando falha na prestação do serviço e ocorrência de fraude no contexto da transação. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, em cognição sumária, a documentação da inicial evidencia plausibilidade das alegações ao menos para fins de tutela de urgência. Consta dos autos comunicado de registro de débito do SCPC, no qual o credor indicado é MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA, com documento de origem CC-685288225, valor de R$ 4.994,83 e data do débito em 17/05/2024, o que confere verossimilhança ao vínculo entre a restrição e a relação jurídica discutida. Também constam registros de comunicações e conversas vinculadas à compra e à cobrança de valores no contexto do pedido, o que reforça a necessidade de análise mais aprofundada em cognição exauriente. O perigo de dano decorre da manutenção de restrição creditícia e de seus efeitos imediatos na vida civil do consumidor, bem como da continuidade de cobranças/encargos, de modo que a tutela tardia pode perder utilidade. De outro lado, há controvérsia relevante suscitada pela parte ré acerca de estorno/reembolso e da extensão do prejuízo, o que recomenda prudência para que o provimento urgente seja estritamente delimitado ao débito identificado no comunicado, sem antecipação ampla do mérito. Vale ressaltar que a concessão da tutela não implica em risco de irreversibilidade, pois se, ao final, houver julgamento contrário, é possível que a Requerida realize nova inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito. Confira-se, do TJMS: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. No caso, há provas suficientes nos autos para manter a decisão monocrática que concedeu provisoriamente a tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. (Agravo de Instrumento - Nº 1401726-19.2020.8.12.0000 - 1ª Câmara Cível - Campo Grande - Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j. 26/05/2020 p. 27/05/2020). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) DETERMINAR que as rés se abstenham de efetuar cobranças, exigir pagamento, promover débitos automáticos ou encaminhar para cobrança extrajudicial valores relacionados ao débito identificado no comunicado do SCPC, a saber: documento de origem…

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