Processo 0800903-58.2026.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800903-58.2026.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e de interesse processual (CPC, art. 485, inc. IV e VI), em ação movida em desfavor de instituição financeira. A apelante alega que a propositura de ações distintas para contratos diferentes não configura conexão ou abuso, mas o exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento fracionado de seis ações, com pedidos e fundamentos semelhantes, contra a mesma instituição financeira (ou pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico), configura litigância predatória e, consequentemente, ausência de interesse processual que justifique a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, quando poderiam ser concentradas em um único processo, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4. A conduta da parte autora, ao protocolar ações no mesmo dia (ou em dias próximos seguidos) com pedidos de inexigibilidade de débito e indenização, diferenciando-as apenas por contratos distintos vinculados à mesma conta bancária, evidencia a intenção de obter multiplicação indevida de ganhos e sobrecarregar o Poder Judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos. 5. O exercício do direito de ação não é absoluto e deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, destinando-se a solucionar lesões ou ameaças a direitos reais, e não para ser utilizado como um "modelo de negócio" artificial. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas. 7. O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação. 8. A ausência de interesse processual, na sua dimensão de necessidade, justifica a extinção do processo, pois a pretensão poderia ter sido deduzida de forma unificada, tornando o ajuizamento de múltiplas demandas desnecessário. 9. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198 não se aplica ao caso, pois trata da possibilidade de emenda à inicial para comprovar o interesse de agir em casos de indícios de litigância abusiva, hipótese distinta do fracionamento artificial de demandas aqui analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento fracionado de múltiplas ações com fundamentos e pedidos semelhantes, que poderiam ser cumulados em um único processo, configura abuso do direito de ação, caracterizando litigância predatória. 2. A litigância…
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