Processo 0800903-62.2023.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800903-62.2023.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800903-62.2023.8.18.0052 APELANTE: ERCULANO CEZARO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato supostamente firmado entre consumidor e instituição financeira, diante de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência legal de prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 4. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor e aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Conclui-se pela inexistência de relação contratual válida, pois a instituição financeira não apresenta o contrato. 6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, adotando-se a orientação colegiada de sua aplicação integral, ressalvada a prescrição quinquenal. 7. Admite-se a compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Afasta-se a incidência de juros de mora sobre valores a serem compensados, por não se tratar de condenação, mas de ajuste de contas. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em verba alimentar, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 10. Fixa-se a indenização por danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas de inexistência de débito. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a liberação do crédito, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, conforme orientação do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98 e 99, §3º; CC, arts. 405, 406, 944…

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