Processo 0800903-87.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800903-87.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MATIAS NUNES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A parte autora sustenta a existência de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse processual em ação destinada a cessar descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, ainda que os valores individualmente considerados sejam reduzidos; (ii) saber se a mera multiplicidade de demandas semelhantes caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) saber se a extinção do processo, sem prévia manifestação da parte sobre os fundamentos adotados pelo juízo, viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da fundamentação das decisões; e (iv) saber se é cabível o indeferimento imediato da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está caracterizado quando a parte busca a cessação de descontos alegadamente indevidos, a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos decorrentes da cobrança impugnada. O reduzido valor econômico da controvérsia não constitui fundamento para afastar o acesso à jurisdição. 4. A qualificação da demanda como litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação ou de má-fé processual. A existência de ações semelhantes ou a padronização da petição inicial, por si sós, não autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A extinção fundada em suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, viola os arts. 9º e 10 do CPC, bem como os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da não surpresa. 6. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode ocorrer de forma automática. Havendo dúvida quanto à presunção de hipossuficiência da pessoa natural, o magistrado deve oportunizar a comprovação da condição econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. 7. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a parte autora é aposentada por incapacidade permanente, percebe benefício previdenciário de…
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