Processo 0800903-92.2020.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800903-92.2020.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800903-92.2020.8.20.5102 RECORRENTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: JUDSON MAX DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.499/2011, sustentando que atua apenas como mero agente financeiro do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não possuindo responsabilidade por vícios construtivos do imóvel, bem como afirma inexistir óbice da Súmula 7 do STJ e sustenta o devido prequestionamento da matéria federal debatida. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Judson Max do Nascimento Moura, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação recursal, sustentando, no mérito, que o Banco do Brasil atuou como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do FAR, exercendo funções de fiscalização e gestão do empreendimento, razão pela qual possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que tange à apontada violação aos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.499/2011; acerca da (i)legitimidade passiva ad causum do Banco do Brasil, ora recorrente, verifico que o acórdão recorrido (Id. 35558196) concluiu: No entanto, a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018). Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelada é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios…

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