Processo 0800904-21.2025.8.10.0013
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0800904-21.2025.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTES: PEDRO DE JESUS BARROS MATOS e WILLYSON FERREIRA MATOS ADVOGADO: Dr. DANIEL ARGEMIRO SOARES ROCHA (OAB/MA nº 26.307) RECORRIDO: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA Nº 14.527) RECORRIDO: PROTEBEM – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR ADVOGADO: HEBER SILVA PRADO (OAB/GO nº 32.780) RECORRIDO: FVS SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: HEBER SILVA PRADO (OAB/GO nº 32.780) RECORRIDO: MRS MOTOS LTDA - ME ADVOGADOS: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA (OAB/MA nº 6.800) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.068/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTEÇÃO VEICULAR. INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE GARANTIA PELO FABRICANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de culpa exclusiva dos autores e ausência de falha na prestação dos serviços de proteção veicular, bem como legitimidade da negativa de garantia pela fabricante e concessionária, em razão de alteração no sistema elétrico do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo e responsabilidade das empresas de proteção veicular e rastreamento por falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a negativa de garantia pela fabricante e concessionária é legítima diante da alteração no sistema elétrico; (iii) determinar se são devidos danos materiais, restituição de valores contratuais e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação entre as partes, enquadrando-se a associação de proteção veicular como fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Afasta-se a responsabilidade da fabricante e concessionária, pois a intervenção de terceiros no sistema elétrico, com instalação de equipamento não original, enseja a perda da garantia, conforme previsão contratual e manual do fabricante, caracterizando exercício regular de direito. Comprova-se que o dano ao sistema elétrico decorre da instalação inadequada de rastreador exigido contratualmente pela associação de proteção veicular e executado por empresa parceira, evidenciando o nexo causal. Verifica-se a responsabilidade solidária entre a associação de proteção veicular e a empresa de rastreamento, em razão da cadeia de fornecimento e da imposição do serviço ao consumidor. Constata-se falha na prestação do serviço de assistência, diante da ausência de envio de reboque contratado e da demora injustificada no atendimento, reforçando o inadimplemento contratual. Reconhece-se o direito à rescisão dos contratos sem ônus aos consumidores, em razão da falha na prestação do serviço. Defere-se a indenização por danos materiais correspondente ao valor do conserto do veículo, comprovadamente causado pela conduta das rés. Afasta-se a restituição das mensalidades e taxa de adesão, pois houve disponibilização da cobertura…
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