Processo 0800904-38.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800904-38.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-38.2024.8.18.0076 APELANTE: DENICE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com juntada de documentos, em ação envolvendo discussão sobre contrato bancário, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos não essenciais, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce o poder geral de cautela para dirigir o processo, podendo adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e garantir a boa-fé objetiva. A existência de indícios concretos de litigância predatória autoriza a exigência de documentos adicionais para lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam a adoção de diligências cautelares em demandas massificadas, especialmente quando há suspeita de ações padronizadas e desprovidas de substrato fático individualizado. A exigência de documentos, ainda que não indispensáveis em situações ordinárias, mostra-se legítima em contexto excepcional de possível atuação predatória. A inversão do ônus da prova não possui aplicação automática, devendo ser precedida da verificação da verossimilhança das alegações. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória. 2. O poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas excepcionais para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé. 3. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração da verossimilhança das alegações. 4. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, I, IV e VI; art. 6º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140; precedentes de TJMG, TJPE, TJMS, TJSP, TJBA, TJSC, TJPR e TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,…

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