Processo 0800904-45.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800904-45.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800904-45.2025.4.05.8500 APELANTE: YAN FELIPE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711 ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA 1. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. RECUSA DA IES DE DESTINO. ANUÊNCIA EXIGIDA PELA PORTARIA MEC N. 535/2020. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 2. Hipótese de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir a Universidade Tiradentes -- UNIT a aceitar a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina, proveniente da AGES Empreendimentos Educacionais Ltda (Jacobina/BA), para o campus de Aracaju/SE. 3. A Portaria MEC n. 535, de 12 de junho de 2020, ao disciplinar a transferência de FIES entre instituições de ensino superior, exige expressamente a anuência das instituições envolvidas, conforme dispoe o art. 84-A, parágrafo 1o. Trata-se de requisito inafastável para a concretização da transferência, de modo que a recusa legitimamente motivada da IES de destino obsta o direito pretendido. 4. A autonomia didatico-cientifica, administrativa e de gestao financeira e patrimonial assegurada as universidades pelo art. 207 da constituição Federal confere-lhes a prerrogativa de regulamentar seus processos seletivos, o número de vagas ofertadas e as formas de ingresso, inclusive quanto a não aceitação de transferências externas pelo FIES para determinados cursos. 5. No caso concreto, a Universidade Tiradentes demonstrou que a negativa de transferência decorreu de limitações normativas e institucionais objetivas, a saber: (i) o número de vagas FIES para o curso de Medicina encontrava-se integralmente preenchido, nos termos da Portaria Normativa MEC n. 14/2016, que limita a 10% das vagas anuais autorizadas; (ii) o edital institucional (item 8.10) veda expressamente a transferência externa via FIES para o curso de Medicina; e (iii) o Termo de Adesão ao FIES firmado com o MEC restringe o ingresso nesse curso aos aprovados diretamente nos processos seletivos organizados pelo Ministério da Educação. 6. A pontuação obtida pelo impetrante no ENEM, ainda que superior a media do último aluno selecionado, não elide a exigência de anuência da IES de destino, porquanto a análise de pontuação e realizada automaticamente pelo sistema SIFES, gerenciado pelo MEC e pela CEF, e não supre a necessidade de concordância institucional. 7. A 3a Turma do TRF da 5a Regiao possui orientação consolidada no sentido de reconhecer a legalidade da normatização referente aos critérios de transferência de contrato de financiamento estudantil, em consonância com o princípio constitucional da autonomia universitária. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a deliberação técnica e administrativa da instituição de ensino quanto a gestao de suas vagas e as diretrizes de ingresso, sob pena de violação a autonomia universitária e ao regramento legal vigente. 9. apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocaticios, nos termos do art. 25 da Lei n.…

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