Processo 0800904-48.2024.8.14.0044

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800904-48.2024.8.14.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800904-48.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: NAIR REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de NAIR REIS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que, dia 19 de novembro de 2024, por volta das 11h15min, no bairro Brasilândia, Primavera-PA, a denunciada Nair Reis do Nasciemnto foi presa em flagrante por tráfico de drogas. De acordo com o caderno investigatório, no dia, hora e local supramencionados, os policiais militares estavam realizando ronda, quando avistaram a denunciada com mais dois indivíduos em atitude suspeita. Ao perceber a presença da guarnição, a denunciada escondeu rapidamente as substâncias ilícitas dentro de sua blusa e entrou em sua residência, enquanto os outros dois indivíduos fugiram do local. Diante da situação, os policiais militares entraram em contato com o delegado Douglas, que se deslocou imediatamente ao endereço. Ao adentrarem no imóvel, a EPC Joyce realizou a revista pessoal da denunciada, encontrando em sua posse 04 petecas de oxi, 05 petecas de maconha e a quantia de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais). Seguindo as orientações da autoridade policial, foi realizada busca no interior da residência, onde foram localizadas mais 28 petecas de maconha e uma porção maior da mesma droga. (ID. 133429121). A denúncia foi oferecida com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 132522137), iniciada mediante auto de prisão em flagrante (ID. 131576619) pela autoridade competente. A acusada foi regularmente notificada (ID. 135274282) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (ID. 137775094). A denúncia foi recebida em 14.04.2025 (ID. 138692472). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, tendo, em seguida, sido realizada a qualificação e interrogatório da acusada, conforme mídias audiovisuais juntadas aos autos (termos de audiência – ID. 141760850 e ID. 162360431). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, afirmando que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas do crime imputado na denúncia (ID. 165702605). Laudo Toxicológico Definitivo juntado em ID. 141760858 e ID. 165703007. A Defesa, em suas razões finais, sustentou a tese de insuficiência de provas para o édito condenatório, requerendo a absolvição da ré. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a aplicação da redução máxima de pena e a fixação de regime inicial menos gravoso, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID. 166450597). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado à acusada a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear, o…

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