Processo 0800904-54.2025.8.10.0099

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800904-54.2025.8.10.0099
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800904-54.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente(s): LOURENCO FERREIRA CARNEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA LOURENCO FERREIRA CARNEIRO ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando que foram debitadas de sua conta bancária parcelas identificadas como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, embora não tivesse solicitado nem contratado cartão de crédito. Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme petição inicial do ID 150111068. A decisão do ID 157484291 deferiu a gratuidade da justiça, determinou o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/1995 e designou audiência una. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 169135786, suscitando inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade, alegação de litigância predatória, incompetência territorial e em razão do valor da causa, decadência e prescrição. No mérito, afirmou a regular contratação e utilização de cartão de crédito terminado em 1100, defendeu a licitude da anuidade e alegou ter restituído valores após a citação, com pedido de compensação. Na audiência realizada em 11 de fevereiro de 2026, ambas as partes compareceram, a conciliação foi infrutífera e declararam não possuir outras provas a produzir. A instituição financeira reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado, conforme termo do ID 172099636. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que se encontra A controvérsia é documental e as partes afirmaram expressamente não possuir outras provas a produzir. Os elementos já incorporados aos autos são suficientes para verificar a existência dos débitos, a prova da autorização para a cobrança, a eventual restituição e os danos alegados. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento imediato do mérito, em consonância com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais. Das preliminares 1. Inépcia da petição inicial A petição inicial contém exposição inteligível dos fatos, identifica a cobrança impugnada, apresenta a causa de pedir e formula pedidos certos de restituição e reparação moral. A circunstância de a parte autora negar a contratação e sustentar a invalidade da cobrança não produz incompatibilidade lógica, pois ambas as alegações convergem para a mesma conclusão jurídica: ausência de fundamento para a cobrança. A defesa compreendeu integralmente a controvérsia e a impugnou de forma ampla, inexistindo prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. 2. Falta de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado a reclamação administrativa prévia em demanda dessa natureza. Além disso, a resistência à pretensão ficou caracterizada pela contestação de mérito, na qual o banco sustentou a licitude dos débitos e requereu a improcedência. Estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 3. Impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida no ID 157484291 com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos econômicos apresentados. A instituição financeira formulou…

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