Processo 0800904-56.2021.8.10.0079
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800904-56.2021.8.10.0079 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES/MA RECORRENTE: VINICIUS VIANA MACHADO ADVOGADO: JORGE LUÍS FRANÇA SILVA (OAB/MA-12.175) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2, II E VI (NOS TERMOS DA LEI 14.994/2024)DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe e feminicídio), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa alegou excesso de prazo da prisão preventiva, ausência de indícios suficientes de autoria, pleiteou a impronúncia, o afastamento da qualificadora do feminicídio e a desclassificação para homicídio simples ou lesão corporal seguida de morte, além do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo apto a revogar a prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (iii) saber se é possível o afastamento das qualificadoras; (iv) saber se cabe a desclassificação do delito ou a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo resta superada com a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, persistindo os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devidamente demonstrados por laudo cadavérico e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório. 5. A exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, havendo suporte probatório quanto ao motivo torpe e ao feminicídio, a ser apreciado pelo Tribunal do Júri. 6. A desclassificação do delito, nesta fase, exige prova inequívoca da ausência de dolo de matar, inexistente no caso, em que há indícios de animus necandi evidenciado pelo meio empregado (arma branca) e região atingida. 7. A manutenção da prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco à instrução criminal e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando análise aprofundada do mérito. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 3. A desclassificação do delito, nesta fase, depende de prova inequívoca da ausência de dolo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, II e VI; CPP, arts. 312, 413 e 316.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.