Processo 0800904-57.2025.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800904-57.2025.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800904-57.2025.4.05.8302 REQUERENTE: AUZILENE PEIXOTO LOPES DE VASCONCELOS, MAILLA KAROLINY PEIXOTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de execução de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANASPS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se reconheceu o direito dos substituídos à aplicação do reajuste residual de 3,17%, previsto nos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94. Na presente execução, objetiva-se o pagamento das diferenças supostamente devidas no período compreendido entre 01/1995 e 12/2001, relativas ao mencionado reajuste. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de se calcular o montante devido ao exequente, a título de diferenças decorrentes do reajuste remanescente de 3,17%, referente ao período entre 01/1995 e 01/2002. Esclareceu o setor contábil que o art. 11 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu que os valores referentes ao período entre 01/1995 a 31/12/2001 seriam pagos administrativamente, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de 12/2002. Acrescentou que, ao analisar as fichas financeiras do falecido (ID 109172370), observa-se que, entre 12/2002 e 08/2009, constam registros de pagamento decorrentes do reajuste de 3,17%, nos meses de agosto e dezembro, nos termos indicados no Art. 11 da MP nº 2.225-45/2001 (rubrica 82175 - VANTAGEM ADMINIST 3,17% APOS). Instado a se manifestar, o exequente aduz fazer jus ao reajuste residual de 3,17%, conforme disposto nos artigos 28 e 29, §5º da Lei 8.880/94. Sustentou, nesse sentido, que a União Federal reconheceu a obrigação de promover o reajuste de 3,17% e incorporou aos contracheques dos servidores em 01/01/2002, porém, restou saldar o passivo (atrasados do período de 01/1995 a 12/2001). Decido. II. Fundamentação Com efeito, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não se limitou a reconhecer o direito material, mas regulamentou de forma específica a forma de cumprimento da obrigação, estabelecendo critérios objetivos para o pagamento do passivo remuneratório decorrente do reajuste residual de 3,17%. Assim, uma vez demonstrado que a Administração Pública efetuou o pagamento das parcelas devidas exatamente nos moldes previstos na legislação de regência, não há que se falar em saldo remanescente exigível judicialmente. Importa ressaltar que a execução de sentença pressupõe a existência de obrigação exigível e inadimplida. No caso em exame, a obrigação foi satisfeita pela via administrativa, conforme comprovado pelas fichas financeiras analisadas pela Contadoria Judicial (ID 140100291 e 109172370), inexistindo qualquer indício concreto de insuficiência ou irregularidade nos pagamentos realizados. Verifica-se, assim, que o título executivo judicial, embora formalmente válido, não ostenta exigibilidade quanto ao objeto do presente cumprimento de sentença, uma vez que as diferenças relativas ao reajuste residual de 3,17%, referentes ao período de 01/1995 a 31/12/2001, já haviam sido integralmente quitadas na via administrativa, nos estritos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, antes mesmo do ajuizamento da presente execução. Portanto, ausente obrigação inadimplida, inexiste crédito exequendo,…

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