Processo 0800904-67.2020.8.15.0171
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-67.2020.8.15.0171 AUTOR: LILIANA MARIA FERREIRA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LILIANA MARIA FERREIRA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a recomposição de saldos e rendimentos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora relatou ser servidora pública e titular da cota nº 1.205.402.059-3, alegando que, ao efetuar o saque do saldo acumulado em 08/08/2018, deparou-se com a quantia de R$ 546,95, valor que considerou irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustentou que a instituição financeira, na condição de gestora do fundo, incorreu em má gestão, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, além de permitir possíveis saques indevidos. Com espeque em parecer contábil particular, a requerente pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.187,26. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União seria a responsável pelas diretrizes de correção do fundo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta como mero depositário e executor das normas do Conselho Diretor do PASEP. Argumentou que a redução do saldo decorre da sistemática legal do programa, que cessou novos depósitos em 1988, e da realização de saques anuais de rendimentos (rubricas FOPAG e ABONO) autorizados por lei. Impugnou os cálculos autorais por utilizarem índices estranhos ao programa (como o INPC integral) e sustentou a ocorrência de prescrição, pugnando pela total improcedência dos pedidos . Sobreveio sentença que, inicialmente, extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade do banco. Contudo, após a interposição de recurso de apelação pela autora e diante da fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, este juízo exerceu o juízo de retratação, anulou a sentença anterior e determinou o prosseguimento do feito, deferindo a gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram. O processo foi suspenso na pendência de definição de jurisprudência vinculante. Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fundamentando-se na jurisprudência vinculante. Delimitou-se como pontos controvertidos a regularidade da correção monetária, a divergência entre o saldo final e o valor sacado, e a existência de dano material. Na oportunidade, foi definida a distribuição do ônus da prova com base no Tema 1.300 do STJ, estabelecendo que caberia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange aos lançamentos sob a forma de "crédito em conta" ou "FOPAG" . Para a instrução, foi determinado que a autora individualizasse, de forma precisa e cronológica, os lançamentos que reputava indevidos, apresentando provas de que tais valores não ingressaram em seu patrimônio (como extratos de conta corrente e contracheques de 2012 a 2018). A autora, no entanto, limitou-se a afirmar que não haveria controvérsia sobre o ônus da prova e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, sem atender à determinação de…
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