Processo 0800904-94.2026.8.12.0024
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Em relação à obrigação de pagar quantia, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não feito, e INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. 1.1. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça atentar para a observância do disposto no art. 836, §1º, do CPC (Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica). 1.2. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142, FONAJE). 1.3. Infrutífera a penhora através do oficial de justiça e havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora em dinheiro, conforme a ordem legal estabelecida no art. 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, determinando-se às instituições financeiras que, sem dar ciência prévia do ato ao executado, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo período máximo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 1.4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para subconta judicial vinculada ao presente feito. 1.6. Caso infrutífera ou ficar evidenciado que o numerário encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 836), defiro, ainda, a penhora de veículos livres de restrição por meio do sistema RENAJUD, intimando-se o executado. 1.7. Exauridas as providências acima sem a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para as providências conducentes ao cumprimento da obrigação discriminada no título judicial, conforme requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação. 3. Intimem-se. Às providências necessárias.
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