Processo 0800905-07.2023.8.10.0100

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800905-07.2023.8.10.0100
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Mirinzal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800905-07.2023.8.10.0100 [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: D. D. P. C. D. M. e outros REQUERIDO: J. M. P. B. e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de análise de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e concessão de liberdade provisória aviado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor dos acusados JUZAN MÁRIO PESTANA BARBOSA e FÉLIX DOMINGOS RIBEIRO BASTOS. A Defesa pleiteia a soltura dos réus alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que os acusados encontram-se presos preventivamente há mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses e que a sentença de pronúncia transitou em julgado em relação a eles, tendo em vista que apenas o corréu Alayê Antônio Bastos Martins interpôs recurso (ID 177911471). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, rechaçando a tese de excesso de prazo mediante cálculo aritmético e ressaltando a periculosidade concreta dos agentes, bem como a sua vinculação a organização criminosa, requerendo a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal (ID 178023193). Juntado aos autos o julgamento do RESE (ID 178441941). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Pedido de Relaxamento de Prisão e Liberdade Provisória A aplicação ou manutenção da prisão preventiva exige a verificação dos elementos próprios dos instrumentos processuais acautelatórios, consubstanciados na presença da prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). No caso vertente, a materialidade e os indícios de autoria restaram soberanamente reconhecidos na Sentença de Pronúncia, na qual os réus foram pronunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo, é cediço na jurisprudência das Cortes Superiores que o prazo para a formação da culpa não possui contornos de fatalidade ou improrrogabilidade matemática, devendo ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades e a complexidade do caso concreto. A complexidade intrínseca do feito afasta, por si só, qualquer alegação de desídia judicial ou defensiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS E TORTURA). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração…

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