Processo 0800905-35.2025.8.14.0032

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800905-35.2025.8.14.0032
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0800905-35.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: COMUNIDADE CARIDADE, 0, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Et. Do Gado, 549, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de LUCIANE MORAIS DA CRUZ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando compelir os entes demandados ao fornecimento de tratamento médico consistente na realização de procedimento de angioplastia coronariana com implante de stent, além do custeio integral dos meios necessários à efetivação do tratamento, inclusive transporte, exames, medicamentos, hospedagem, acompanhamento clínico e eventual tratamento fora do domicílio. Narra o Ministério Público que a paciente é portadora de quadro grave de Angina Pectoris, possuindo histórico de infarto agudo do miocárdio, necessitando urgentemente da realização de angioplastia coronariana com implante de stent, conforme laudos e relatórios médicos acostados aos autos. Sustenta que a solicitação do procedimento foi inserida no Sistema Estadual de Regulação – SER ainda em 2024, permanecendo a paciente em fila de espera sem previsão concreta para realização do tratamento, apesar do elevado risco de agravamento do quadro clínico. Aduz que o Ministério Público instaurou notícia de fato e expediu ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e à SESPA, tendo ambos os órgãos reconhecido a inserção da paciente na fila eletiva, contudo sem qualquer solução efetiva ou previsão de atendimento. Afirma que a demora administrativa viola frontalmente os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo-se a atuação jurisdicional para garantia do direito fundamental à saúde e à vida. Foi deferida tutela de urgência determinando aos entes públicos o fornecimento do tratamento necessário à paciente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas, reserva do possível e limitação orçamentária. No mérito, sustentaram que a paciente já se encontrava inserida no sistema regulatório do SUS e que o atendimento deveria observar os critérios administrativos e a ordem cronológica da fila de espera. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico ser plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e a prova documental produzida revela-se suficiente para o deslinde da causa. A documentação acostada demonstra, de forma exaustiva, o quadro clínico da paciente, a necessidade do procedimento pleiteado, a existência de prévia tentativa administrativa, a demora excessiva da regulação e a omissão estatal quanto à efetivação do tratamento, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. A matéria fática encontra-se documentalmente comprovada mediante laudos médicos, formulários do sistema de regulação, respostas administrativas, prontuários e…

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