Processo 0800905-55.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800905-55.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800905-55.2026.8.20.5004 Polo ativo NADIA FABRICIO DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): Karla Raíssa Ribeiro registrado(a) civilmente como KARLA RAISSA RIBEIRO Polo passivo SONIA SOARES Advogado(s): LEONARDO DE CARVALHO WANDERLEY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800905-55.2026.8.20.5004 ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NADIA FABRICIO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): KARLA RAISSA RIBEIRO RECORRIDO(A): SONIA SOARES ADVOGADO (A): LEONARDO DE CARVALHO WANDERLEY JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA OFENSA À HONRA, SOFRIDA PELA AUTORA ATRAVÉS DE PRONUNCIAMENTO DA RÉ EM GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO. MENSAGEM ENVIADA EM GRUPO RESTRITO E NÃO OFICIAL. EXPRESSÃO "GOLPE" UTILIZADA PELA RÉ (CONDÔMINA) DE FORMA GENÉRICA. EXEGESE DA FRASE QUE INDICA DIRECIONAMENTO A EVENTUAL DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA, E NÃO À PESSOA DA AUTORA (SÍNDICA). AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME OU ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE DEPRECIATIVA ESPECÍFICA À DEMANDANTE. CONTEXTO DE INDIGNAÇÃO E DESCONTENTAMENTO DA PARTE EM AMBIENTE CONDOMINIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR EFETIVA LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – A lide versa sobre suposta mácula à imagem da autora em grupo de condomínio. – No caso dos autos, embora o termo "golpe" tenha sido inserido no infeliz pronunciamento da ré, a análise contextual da sua manifestação expressa é no seguinte sentido: "[...] que se essa reunião for pra aprovar EMPRESTIMO será um GOLPE […]" (SIC); revelando-se que a crítica foi dirigida ao grupo de pessoas presentes na assembleia e que visasse aprovar empréstimo não incluído na pauta do dia, e não à pessoa da síndica. – Desse modo, não se constata a atribuição de conduta criminosa ou de qualidade depreciativa direcionada especificamente à autora. Trata-se, em verdade, da manifestação de indignação decorrente de debates em ambiente condominial que, embora indesejada, reflete situação incapaz de gerar dano moral indenizável, ante a ausência de efetiva mácula à honra ou à imagem da demandante perante terceiros. – Julgo prejudicado o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, formulado em contrarrazões pela ré, dada a ausência de recurso próprio acerca do tema suscitado. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812392-56.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 18/03/2026); (RECURSO INOMINADO CÍVEL,…

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