Processo 0800905-76.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800905-76.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800905-76.2024.8.10.0001 1º APELANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO – SEBRAE/MA ADVOGADO: AUGUSTO ANTUNES PIRES JUNIOR - OAB/MA 13925-S E OUTRO 2º APELANTE: INSTITUTO EUVALDO LODI – NÚCLEO REGIONAL DO MARANHÃO ADVOGADO: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 6812-A APELADO: BRENDA COELHO SILVA ADVOGADO: JULYANA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 25980 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA S. ENTREVISTA POR COMPETÊNCIAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS EM EDITAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra sentença que, em mandado de segurança, afastou o caráter eliminatório de entrevista por competências e determinou a continuidade da candidata em processo seletivo do SEBRAE/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrevista por competências prevista em edital é ilegal por subjetividade; (ii) estabelecer se o Judiciário pode reavaliar o mérito da correção. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital prevê critérios objetivos, nota mínima e caráter eliminatório da entrevista. O controle judicial limita-se à legalidade, vedada a substituição da banca examinadora (Tema 485/STF). Não há prova de ilegalidade ou violação aos critérios editalícios. A flexibilização individual viola a vinculação ao edital e a isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A entrevista por competências com critérios previstos em edital é válida. 2. O Judiciário não pode reavaliar o mérito da banca sem ilegalidade comprovada. 3. A ausência de direito líquido e certo impede a concessão de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso e denegar a segurança peliteada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO – SEBRAE/MA e INSTITUTO EUVALDO LODI – NÚCLEO REGIONAL DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRENDA COELHO SILVA, que concedeu a segurança pleiteada para afastar o caráter eliminatório da entrevista, determinando a continuidade da impetrante no certame regido pelo Processo Seletivo Externo nº 002/2023 do SEBRAE/MA. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de ilegalidade no procedimento, uma vez que a entrevista foi conduzida com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital; a inaplicabilidade das regras de concurso público ao caso, por se tratar de processo seletivo realizado por entidade do Sistema S, submetido a regime celetista e normativo próprio e a plena observância ao princípio da vinculação ao…

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