Processo 0800905-90.2022.8.18.0044

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800905-90.2022.8.18.0044
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800905-90.2022.8.18.0044 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOSE CAMILO FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto, determinou a restituição dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. O agravante sustenta a validade do contrato em razão da disponibilização do crédito por TED e do refinanciamento de dívida anterior, requer a restituição simples dos valores descontados, em observância à modulação de efeitos firmada pelo STJ, e pleiteia o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a disponibilização do crédito ou o refinanciamento da dívida convalidam eventual vício formal do contrato; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples, à luz da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) verificar se subsiste a condenação por danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade do instrumento contratual, nos termos da responsabilidade objetiva do fornecedor e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 4. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade de contrato particular firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico que contenha apenas impressão digital, por vício formal insanável, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 5. A disponibilização do crédito mediante TED e a alegação de refinanciamento de contrato anterior não afastam a nulidade absoluta decorrente da inobservância da forma legal, admitindo-se apenas a compensação dos valores efetivamente creditados para evitar enriquecimento sem causa. 6. A repetição do indébito independe da demonstração de má-fé da instituição financeira quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, devendo observar a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data. 7. A pendência de julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ não impede a aplicação imediata do entendimento consolidado pela Corte…

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