Processo 0800905-97.2025.8.14.0076

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800905-97.2025.8.14.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800905-97.2025.8.14.0076 APELANTE: JONATAS BORGES SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JONATAS BORGES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Acará, que, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A sentença recorrida consignou que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de informar eventual relação contratual mantida com a instituição financeira demandada; apresentar planilha do cálculo do proveito econômico perseguido; juntar extratos bancários comprobatórios dos descontos alegados e apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou justificar eventual impossibilidade. Registrou o magistrado singular que, embora intimada, a parte autora limitou-se a apresentar documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, deixando de cumprir as demais determinações judiciais, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência idôneo. Destacou, ainda, a necessidade de observância das diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça voltadas ao enfrentamento da litigância predatória, concluindo, ao final, pelo indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, a qual reputa imprescindível para comprovação da alegada cobrança de encargos abusivos e capitalização indevida de juros; afirma que a controvérsia demandaria dilação probatória e que a ausência de perícia inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito; no mérito, aduz a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável, invocando precedentes jurisprudenciais acerca do dever de informação nas relações consumeristas; sustenta, ainda, a ilegalidade da capitalização diária dos juros moratórios, sob o fundamento de inexistência de previsão legal autorizadora; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, ou, sucessivamente, a declaração de abusividade da capitalização diária de juros e dos juros moratórios capitalizados, com afastamento da mora e inversão do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É o Relatório. DECIDO. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da admissibilidade da apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento das determinações de emenda à inicial. Como…

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