Processo 0800906-40.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800906-40.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800906-40.2026.8.20.5004 Polo ativo WALTER BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNO BEZERRA DE MEDEIROS Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800906-40.2026.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/ RECORRIDO(A): WALTER BEZERRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA DE MEDEIROS RECORRENTE/ RECORRIDO(A): FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR USUÁRIO DO APLICATIVO “FACEBOOK”. BLOQUEIO INDEVIDO DO ACESSO À SUA CONTA, UTILIZADA PARA FINS PESSOAIS E PROFISSIONAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE, NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC). BLOQUEIO IMOTIVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO PERFIL AUTORAL QUE SE IMPÕE. ABALO MORAL, CARACTERIZADO. ABALO À CREDIBILIDADE DO USUÁRIO E À SUA IMAGEM PROFISSIONAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interpostos pelos dois contendores contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré em danos morais na ordem de R$ 4.000,00. As alegações recursais da demandada apontam violação das diretrizes e termos de uso do Facebook, e exercício regular de direito seu; requerendo a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Já o autor, requer a confirmação da tutela de urgência deferida na lide, e a majoração da multa fixada e da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco questões em discussão: (i) efeito suspensivo requerido pela recorrente/ré; (ii) definir se a desativação da conta da parte autora decorreu de exercício regular de direito da plataforma, afastando a obrigação de reativação; (iii) estabelecer se a conduta do usuário violou as diretrizes de uso do Facebook; (iv) constatar se houve o descumprimento de liminar; e (v) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – Aduz o autor que houve a desativação imotivada do seu perfil no Facebook (Id. 39352504). Por sua vez, a parte ré aponta que as publicações do perfil do postulante violam os Termos de Uso e Diretrizes da rede social. 6 – Pois bem. No caso dos autos, observo que as prerrogativas das empresas administradoras de redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da internet, uma vez…

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