Processo 0800906-52.2025.8.10.0122
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800906-52.2025.8.10.0122 [Acessão] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ILDA PIRES BARROS LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO (OAB 7121-PI) REQUERIDO: EDUARDO SALES PIRES Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL ROCHA BARROS (OAB 13110-PI) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ilda Pires Barros Lima e Maria de Jesus Carneiro Lima em face de Eduardo Sales Pires, todos qualificados nos autos. As autoras alegam que são possuidoras de uma área de 272,0373 hectares, integrante de um imóvel maior com 604 hectares denominado Fazenda Espinhos, localizado na zona rural do município de Benedito Leite, Maranhão. Afirmam que a posse do imóvel foi transmitida por herança de Sebastião Carneiro Lima (esposo da primeira autora e pai da segunda), que a exercia de forma mansa e pacífica desde a década de 1970. Sustentam que, em 19 de outubro de 2024, o réu, que é sobrinho e primo das autoras, esbulhou cerca de 30 hectares da área ao derrubar cercas, retirar marcos divisórios e madeiras, além de iniciar a construção de benfeitorias. Juntaram boletim de ocorrência, memorial descritivo informal, fotos e vídeos. O pedido de tutela de urgência liminar foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de justificação prévia. O réu apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por falta de individualização da área esbulhada. No mérito, alegou que sua família exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o local há mais de 35 anos e que a área ocupada por ele pertence legitimamente à sua mãe, Vanda Maria Sales Pires, correspondendo a um imóvel de 37,6873 hectares denominado Barra do Vão do Inferno. Sustentou que nunca praticou esbulho e que os limites de sua posse estão de acordo com o Cadastro Ambiental Rural e o memorial descritivo georreferenciado que anexou. Formulou pedido contraposto para ser mantido na posse, para que as autoras sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às penalidades por litigância de má-fé. A audiência de justificação prévia foi realizada por videoconferência, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas autoras. O feito foi saneado por meio de decisão interlocutória, oportunidade na qual a preliminar de inépcia da inicial foi afastada, foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção de prova pericial por preclusão e suficiência das demais provas. Durante a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do réu e foi inquirida uma testemunha das autoras na qualidade de informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando os seus respectivos pedidos e argumentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que o feito foi devidamente saneado, passa-se diretamente à análise do mérito da demanda. II.1. Do mérito da ação possessória principal A ação possessória visa garantir a proteção da posse fática contra atos de violência, clandestinidade ou precariedade. Para a concessão da proteção possessória de reintegração, cabe à parte autora demonstrar, de forma cabal, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do…
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