Processo 0800906-60.2025.8.20.5138
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800906-60.2025.8.20.5138 Polo ativo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): Polo passivo CLAUDSON FAUSTINO Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº 0800906-60.2025.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRUZETA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA RECORRIDO: CLAUDSON FAUSTINO ADVOGADA: SANIELY FREITAS ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CRUZETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE TEMPO E COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Cruzeta contra sentença que julgou procedentes, os pedidos formulados na petição inicial, em ação de progressão horizontal ajuizada contra o Município de Cruzeta. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por CLAUDSON FAUSTINO em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, ao argumento de que é ocupante do cargo de Professor da Prefeitura de Cruzeta/RN, e que, apesar de ter trabalhado por mais de 6 (seis) anos perante a municipalidade, não se encontra enquadrada na referência correta. Sustentou que fora admitida no serviço público municipal em 25/03/2019 e que, embora a Lei Municipal n.º 11/2004 faça previsão da possibilidade de progressão horizontal mediante cada interstício de três anos de efetivo serviço, ainda se encontra enquadrado na referência “A”. Asseverou que, com base na legislação local, atingiu os requisitos exigidos para ocupar a referência “C”. Pleiteou, por essa razão, a progressão horizontal, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em sua remuneração e o pagamento dos valores retroativos devidos, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 11/2004. Citado, o Município de Cruzeta contestou o pedido suscitando a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em síntese, ausência de disponibilidade orçamentária. É o breve relato. Decido. Do julgamento antecipado Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.…
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