Processo 0800906-66.2024.8.18.0089

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800906-66.2024.8.18.0089
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800906-66.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: JOSE CORREIA SILVA REU: MINICÍPIO DE GUARIBAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por JOSÉ CORREIA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARIBAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em sua petição inicial, narrou que manteve vínculo de trabalho com o ente municipal reclamado, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Alegou que sua contratação ocorreu originalmente em 01 de março de 1998, estendendo-se por longo período, sem a devida contraprestação no que tange aos depósitos fundiários. Aduziu que, apesar da prestação contínua e subordinada dos serviços, a Administração Pública Municipal jamais efetuou os depósitos correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada, violando direitos constitucionalmente assegurados, mesmo em casos de nulidade contratual por ausência de concurso público. Com base nesses fundamentos, a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do Município de Guaribas ao pagamento dos valores referentes ao FGTS dos últimos cinco anos do contrato laboral, acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. Decorrido o prazo legal, não houve manifestação por parte do Município requerido, conforme se depreende da análise dos autos e da petição autoral de ID 79908073, na qual o requerente pugna pelo reconhecimento da ausência de contestação e pela decretação dos efeitos da revelia. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, comportando a resolução do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a matéria envolva questões de fato e de direito, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Preliminarmente, impõe-se analisar a questão referente à revelia do ente público. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Guaribas, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Todavia, é cediço que os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil — especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor —, não se aplicam à Fazenda Pública quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, consoante dispõe expressamente o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. O interesse público, qualificado pela indisponibilidade, impede que a inércia do gestor público resulte em confissão ficta capaz de, por si só, fundamentar uma condenação contra o erário. Dessa forma, a ausência de contestação não exime o julgador do dever de examinar a prova constante dos autos e de verificar se o direito alegado encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da…

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