Processo 0800906-83.2025.8.10.0047
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800906-83.2025.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: TAM LINHAS AEREAS S. A. Executado: TANIA MENEZES PACHECO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S. A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL - OABSP146730 PROCURADORIA: Procuradoria da Latam Airlines Group SA - OAB[] EXECUTADO: TANIA MENEZES PACHECO ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - OABMA17383 ADVOGADO(A): HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - OABMA20287 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O A parte executada TANIA MENEZES PACHECO apresentou impugnação ao bloqueio de valores penhorados, alegando tratar-se de remuneração proveniente de salário . Decido. Em face da alegação do devedor, caso comprovado que o valor penhorado é destinado ao seu sustento, este ficará protegido pela impenhorabilidade. O art. 833, incisos IV e parágrafo 2º do CPC, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, salvo se para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente o STJ autorizou a realização de penhora parcial de salário para satisfazer obrigação não alimentar. O argumento é que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor. No julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, foi ressaltado que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da impenhorabilidade, deu tratamento diferente ao texto do Código anterior. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina . Também a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt no REsp 1916216 / DF, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família . Eis a ementa deste acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL). 2. Inadmissível o recurso especial quando o…
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