Processo 0800906-94.2020.8.18.0028

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800906-94.2020.8.18.0028
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800906-94.2020.8.18.0028 EMBARGANTE: ANTONIO NETO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALBERONI PEREIRA JUNIOR, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES, À ANÁLISE DAS PROVAS E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SUBSTANCIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação relacionada à suposta irregularidade na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto: (i) às preliminares suscitadas em contestação; (ii) à análise das provas documentais; (iii) à distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) ao dever de exibição de documentos; (v) à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verificada omissão formal quanto ao exame expresso das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado. 5. As preliminares são rejeitadas, em consonância com os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal. 6. Inexistente omissão quanto à análise da prova, uma vez que o acórdão apreciou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de demonstração de desfalque ou irregularidade na conta PASEP, nos termos do art. 371 do CPC. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) não se aplica automaticamente, exigindo substrato mínimo de verossimilhança, inexistente no caso. 8. O dever de exibição de documentos (arts. 396 e 400 do CPC) não dispensa o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito. 9. A responsabilidade operacional do Banco do Brasil não gera presunção de ilicitude, permanecendo o ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC). 10. Ausentes vícios substanciais, inviável a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito; em demandas relativas ao PASEP, a ausência de prova mínima de irregularidade impede a inversão do ônus da prova e a procedência da pretensão indenizatória, ainda que reconhecida a responsabilidade operacional do Banco do Brasil.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do…

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