Processo 0800906-94.2025.8.14.0072
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800906-94.2025.8.14.0072 Requerente Nome: ORLANDO CARVALHO FERREIRA Endereço: Sítio Carvalho, Km 125-Norte, s/n, 14 Km da faixa, Gleba 42, Lote 26, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida 'Juscelino Kubitschek de Oliveira', 11.825, CURITIBA (PA), Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ORLANDO CARVALHO FERREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. O autor narra na petição inicial (ID 160074747) que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi informado sobre a existência de uma restrição de crédito em seu nome. Ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", constatou uma dívida no valor atualizado de R$ 1.096,24, originada em 14 de fevereiro de 2021, supostamente oriunda de um contrato com o Banco Bradesco S/A, cujo crédito foi cedido à parte ré. O autor nega veementemente ter celebrado qualquer vínculo contratual com a instituição financeira originária, afirmando que a dívida é desconhecida e, portanto, indevida. Alega, ainda, não ter sido notificado sobre a cessão de crédito, em violação ao artigo 290 do Código Civil. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome das plataformas de negociação "Serasa Limpa Nome" e "Renegocie Recovery". Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 160803787 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a negativação em cadastros de inadimplentes e por constatar que o autor tinha ciência da cobrança desde agosto de 2022, o que afasta o perigo da demora. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 168681046), na qual defendeu a legitimidade da cobrança. Sustentou que o débito é oriundo de um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) celebrado pelo autor com o Banco Losango S.A. em 14/07/2020, o qual foi inadimplido e posteriormente refinanciado em 28/10/2020. Afirmou que esse crédito foi regularmente cedido ao Fundo réu, que passou a ser o credor legítimo. Juntou cópia do suposto contrato e telas sistêmicas (ID 168681049) para comprovar a relação jurídica. Argumentou que a cobrança extrajudicial de dívida, mesmo que prescrita, é um exercício regular de direito, e pugnou pela improcedência dos pedidos, em especial o de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. O autor apresentou réplica (ID 169988797), na qual impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela ré, ressaltando uma visível divergência na grafia de seu sobrenome. Sustentou que a ré não comprovou a efetiva disponibilização do crédito e que, de todo modo, a pretensão de cobrança estaria prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Reiterou, assim, os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação (Termo de Audiência, ID 169981972, e…
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