Processo 0800906-97.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800906-97.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: "Aberta a audiência, o advogado da parte autora requereu o prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento. Saiu intimado do prazo. Após, estando presentes ambas as partes, foi proposta a conciliação, a qual, após aceita, formaliza-se da seguinte forma: 1. Isenção do IPTU: Considerando que o imóvel adquirido por Silvana do Amaral de Oliveira, por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, possui valor venal de R$ 63.715,99, conforme disposto na Lei Municipal nº 5.680/2016, o contribuinte estará isento do IPTU a partir do ano de 2016, até o exercício em que o imóvel atinja valor venal superior a R$ 83.000,00 ou até o término do contrato de financiamento, o que ocorrer primeiro. Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público.Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei.Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). A isenção será aplicada retroativamente desde janeiro de 2016 (ano de início de vigência da referida lei), estendendo-se até o exercício de 2026. Para os próximos exercícios, observar o item 4. Fica estabelecido que todos os valores de IPTU lançados e não pagos entre 2016 e 2026 deverão ser cancelados pelo Município, incluindo eventuais inscrições em dívida ativa e registros de negativação vinculados exclusivamente a esses débitos. 2. Prazo para regularização: O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar a baixa das cobranças indevidas e a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, quando for o caso. Após esse prazo, o autor poderá verificar a regularização diretamente no site da Prefeitura de Campo Grande/MS. 3. Taxa de lixo: Fica esclarecido que a taxa de coleta de lixo não está incluída no presente acordo, por tratar-se de cobrança autônoma, não abrangida pela Lei nº 5.680/2016. 4. Orientações futuras (caso de novas cobranças): Caso, a partir de 2027, venha a ocorrer nova cobrança de IPTU referente ao imóvel objeto do presente acordo, o contribuinte deverá comparecer à Central do Cidadão, localizada na Rua Cândido Mariano, nº 2655, sala 99, prédio anexo, munido deste termo de acordo. A partir da apresentação do termo, será solicitada a baixa dos valores cobrados, observando-se a vergência do contrato de financiamento e o valor venal atualizado do imóvel e que não poderá ultrapassar o valor de R$ 83.000,00. 5. Restituição de valores: As partes estabelecem que o presente acordo abrange apenas a obrigação de fazer (isenção do IPTU, baixa de débitos e exclusão de negativação). Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, a parte autora, por meio de seu advogado, deverá no prazo de 05 dias, após a homologação. (...) Vistos, etc. As partes, juntamente com seus procuradores, transacionaram quanto ao objeto da lide, cujas cláusulas e condições apresentaram às f. 55-57. Diante da vontade das partes, tratando-se de direitos disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de…

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