Processo 0800907-06.2024.8.20.5130
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800907-06.2024.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Polo passivo ROSIANE RODRIGUES DA SILVA FIDELIS Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25%, com implantação da vantagem e pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/05/2019 a 29/02/2024 (20%) e, a partir de 01/03/2024, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem restou limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o adicional de 5% por quinquênio até o limite de sete, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguindo o regime jurídico anterior à progressão temporal. 4. A Lei Complementar nº 040/2015, criou a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com o objetivo de preservar apenas, em valor nominal, os percentuais de adicional percebidos até 31/12/2014, sem prever o direito a novos acréscimos futuros. 5. A interpretação de que a VINI substitui o ADTS sem extingui-lo carece de respaldo legal, pois a norma revogadora afastou a continuidade de novos adicionais, assegurando apenas o respeito ao direito adquirido quanto aos valores incorporados até a revogação. 6. A preservação do valor nominal por meio da VINI atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sem conferir direito à continuidade de acréscimos não previstos em lei vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 7. Registre-se que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da continuidade da vantagem sob a nova denominação (VINI); contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se orientação no sentido da efetiva revogação do regime jurídico de progressão temporal. 8. No caso concreto, a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, com pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, aplicando, na prática, dispositivo legal já revogado. 9. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até…
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