Processo 0800907-17.2025.8.20.5115

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800907-17.2025.8.20.5115
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caraúbas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0800907-17.2025.8.20.5115 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: TIAGO MOISES DA SILVA FILHO VÍTIMA: JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO MOISES DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória inaugural (ID 174132702) que, no dia 1º de novembro de 2025, por volta de 01h00min, em um terreno baldio situado na Rua José de Anchieta Machado, Bairro Alto da Liberdade, nesta urbe, o denunciado, agindo com nítido animus necandi, desferiu diversos golpes utilizando-se de instrumento contundente (tijolo) contra a região cefálica da vítima José Leandro de Oliveira, conhecido como "Zé Mala", de 62 anos de idade, causando-lhe lesões gravíssimas que foram a causa eficiente de seu óbito imediato. Segundo o substrato fático delineado pelo Parquet, a vítima encontrava-se em estado de vulnerabilidade, ingerindo bebidas alcoólicas em via pública, momento em que foi abordada pelo acusado. O denunciado, trajando vestimentas identificadas posteriormente por sistemas de monitoramento, teria iniciado uma breve interlocução e, ato contínuo, subjugado o ofendido, arrastando-o para uma área de menor visibilidade onde consumou o ato bárbaro. A acusação destaca que o meio empregado revelou brutalidade incomum, caracterizando o meio cruel pela multiplicidade de golpes e pela natureza do instrumento, além de configurar surpresa e impossibilidade de defesa, dada a disparidade de forças e a situação de embriaguez da vítima idosa. O processo teve início com o Inquérito Policial nº 22985/2025 (ID 172871042), instaurado por portaria, contendo Relatório de Investigação Preliminar (RIP), laudos periciais e termos de depoimento. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026 (ID 174380402), oportunidade em que se reconheceu a presença de justa causa para a persecução penal. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 176205766), limitando-se a negar a autoria delitiva de forma genérica e reservando a discussão de mérito para a fase de instrução, pugnando pela impronúncia sob o argumento de fragilidade probatória dos elementos colhidos no inquérito. Durante a instrução processual (ID 183919620), procedeu-se à oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, sendo elas: Douglas Alexandre da Silva Brito, José Augusto de França, Francisco César de Oliveira, Francisca Katiane dos Santos Oliveira e Rudiele dos Santos Oliveira. A defesa, embora tenha arrolado testemunhas, não logrou êxito em conduzi-las ao ato, operando-se a preclusão. Ao final, o acusado foi interrogado, momento em que negou as acusações, embora tenha confirmado sua presença em estabelecimento comercial próximo ao local do crime nas horas que antecederam o fato. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 184975839) reiterou os termos da denúncia, sustentando que a…

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