Processo 0800907-24.2022.8.18.0056
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800907-24.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E COM CAMPOS EM BRANCO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais necessárias à sua validade; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se os valores disponibilizados ao consumidor devem ser compensados do montante condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da parte recorrente. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 5. Reconhece-se a nulidade do contrato bancário diante da ilegibilidade dos documentos apresentados, da existência de campos essenciais em branco e da ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. 6. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e atrai a incidência da Súmula nº 32 do TJPI, tornando nulo o negócio jurídico. 7. Os descontos efetuados com fundamento em contratação nula configuram falha na prestação do serviço e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira. 8. A cobrança indevida em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, fixados em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Deve ser compensado do montante condenatório o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos…
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