Processo 0800907-25.2026.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800907-25.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de mútuo, repetição de indébito e indenização por danos, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ter identificado, em seus proventos previdenciários, descontos mensais decorrentes de sucessivas renegociações de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado junto ao banco réu, relativas a 8 (oito) contratos distintos, a saber: nºs 815774444, 349231608-2, 0123547911704, 0123547900082, 0123547900914, 0123547911805, 0123547911601 e 0123551460098, dos quais já teria sido descontado, à data do ajuizamento, o valor simples que estima em R$ 31.167,04 (trinta e um mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos), conforme planilha extraída do extrato de empréstimos consignados do INSS que instrui a inicial (ID 178517800). Sustenta que a prática de renegociação sucessiva de empréstimos consignados, sem que o consumidor tenha real ciência dos termos contratados, transforma o crédito em dívida perene, hipótese que entende configurada no caso concreto, uma vez que não reconhece a maior parte dos contratos indicados no extrato. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, no mérito, que fosse determinada a apresentação, pelo réu, de todos os documentos relativos aos mútuos impugnados e, restando comprovada a irregularidade, a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados (estimados, à data do ajuizamento, em R$ 62.334,08) e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação em honorários de sucumbência. Decisão de ID 178647743 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e determinou a citação do réu, com remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Realizada a audiência (ID 182211474), a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a parte ré requerido prazo para contestar. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 184181723), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida em via administrativa; (ii) a inépcia da inicial, por suposta ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora; (iii) a inépcia da inicial, por ausência de prévia apresentação, pela própria parte autora, de extrato bancário do período da contratação e de depósito judicial do valor que alega ter sido disponibilizado; e (iv) a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e a decadência (art. 178 do Código Civil), sob o fundamento de que a pretensão autoral versaria sobre vício, e não fato do produto ou do serviço. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos 8 (oito) empréstimos consignados impugnados, atribuindo a contratação à própria parte autora e anunciando a juntada posterior de "extratos e print" comprobatórios do recebimento dos valores, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC;…
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