Processo 0800907-38.2014.8.20.0124
TJRN • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0800907-38.2014.8.20.0124 Parte autora: SEVERINO DOS RAMOS DE ARAUJO e outros Parte ré: JOSE QUINTILIANO NETO e outros (3) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Usucapião Extraordinário proposto por SEVERINO DOS RAMOS ARAÚJO e MARIA DO ROSÁRIO VARELA DE ARAÚJO em desfavor da empresa INDÚSTRIA MULLER DE BEBIDAS LTDA, partes qualificadas nos autos. Infere-se da peça inaugural, em síntese, que no dia 19 de setembro de 1997, os postulantes adquiriram do sr. Manoel Libanio de Lima um lote de terra situado no loteamento “Parque Industrial I (atualmente denominado bairro Emaús), imóvel confrontando ao sul com a rua Rio Cajupiranga, ao norte com a propriedade de Pedro Dionizio da Silva, ao leste com a Av. Maria Amélia Machado e ao oste com a propriedade de Maria de Lourdes do Nascimento. Relatou-se ainda, que os postulantes mantiveram-se na posse mansa, pacifica e continua do imóvel desde a sua aquisição com animus domini, lote no qual afirma ter edificado sua residência. Pelo exposto, requer-se a procedência da lide para que se declare a aquisição da propriedade usucapienda do imóvel objeto da lide em favor dos postulantes. Anexou documentos a peça inaugural. Por despacho (Id 44146952), este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandantes e estabeleceu o rito processual da lide. Edital de citação dos possíveis interessados na lide publicado no dia 31 de julho de 2014 (Id 44146969). Carta de citação do município de Parnamirim (ID 44146979) e do Estado do Rio Grande do Norte (ID 44146983). Mandado de citação dos confinantes Pedro Dionízio e Maria de Lourdes (ID 44146988). Maria de Lourdes do Nascimento apresentou contestação impugnando o levantamento topográfico apresentado pelos postulantes argumentando a ausência de medição dos limites. Aduz ainda, que a certidão negativa de ônus refere-se tão somente aos lotes 682 e 683 e que há uma curva na planta do imóvel adentrando 3,00 metros para dento do seu terreno. Aduz ainda, ter protocolado ação de usucapião neste juízo a qual foi tombada sobre o n° 0801017-37.2014.8.20.0124. Pelos fundamentos expostos, pugna pela improcedência da lide (ID 44146993). A União Federal apresentou manifestação ao Id 44147012 informando não possuir interesse no objeto deste litígio. O Município de Parnamirim também apresentou manifestação declinando da intervenção da lide sustentando não se tratar de bem municipal (ID 44147019). Impugnação a contestação apresentada pelos demandantes os quais sustentam terem preenchido os pressupostos legais para o reconhecimento do direito pretendido. Aduzem ainda, as omissões indicadas nas medições sofram supridas e afirma que deve haver a conexão desta lide com o processo da contestante, fundamentos pelos quais pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 44147028). Em contestação (ID 44147036), a Companhia Muller de Bebidas (Industrias Muller de Bebidas LTDA) sustentou a tese de improcedência da pretensão autoral afirmando que o recibo de compra do imóvel não tem o condão de transmitir a posse do bem ao postulante, afirma que não há provas de que o vendedor do imóvel era seu legítimo proprietário. Aduz ainda, que os postulantes não provaram o pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel. Os postulantes apresentaram impugnação a peça contestatória sustentando que o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo…
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