Processo 0800907-44.2025.8.15.0301

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800907-44.2025.8.15.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800907-44.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE JANIELITON DOS SANTOS REU: POLAR REFRIGERACAO LTDA 1. RELATÓRIO Vistos em conclusão. JOSÉ JANIELITON DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra POLAR REFRIGERAÇÃO LTDA. Alega o autor, em síntese, que adquiriu, em 13/03/2024, uma "Ilha para congelados modelo PIC - 3002PT" pelo valor de R$ 11.868,15, conforme a nota fiscal de ID 111463774. Informou que, após oito meses de uso, em 04/11/2024, o equipamento apresentou vício oculto e parou de refrigerar. Afirmou que acionou a assistência técnica da fabricante, mas enfrentou demora no atendimento e sucessivas tentativas de conserto sem solução, o que motivou a reclamação no Procon e a presente demanda judicial. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a restituição do valor pago pelo bem e indenização por danos morais. A empresa ré apresentou contestação no ID 125088931 sustentando que prestou os atendimentos necessários dentro do prazo legal e que o equipamento passou a funcionar normalmente após a troca do compressor e do controlador. Impugnou a autenticidade das conversas por aplicativo e negou a ocorrência de abalo moral, classificando o fato como discussão estritamente patrimonial. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica no ID 126438297, pela qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reforçou a persistência do defeito. Foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova no ID 117106705. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse em novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 155035566. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo no ID 158344203. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme decisão de ID 117106705. Enquanto o autor pugnou pelo julgamento imediato no ID 155035566, a empresa ré permaneceu silente, operando-se a preclusão de seu direito à instrução, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 158344203. Portanto, a ausência de manifestação da ré e o acervo documental colacionado afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é nitidamente de consumo. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fabricante, é objetiva,…

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