Processo 0800907-57.2025.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800907-57.2025.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-57.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: AMANDA SHEILA MORAIS AMARAL REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por AMANDA SHEILA MORAIS AMARAL em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando ser portadora de Urticária Crônica Espontânea (UCE) com angioedema grave (CID L50.1) e, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento Xolair (Omalizumabe) 150mg, conforme laudo médico (ID 122817523). Juntou aos autos laudos médicos, prescrição, orçamentos e demais documentos que entende pertinentes para comprovar seu direito. Liminarmente, como tutela antecipada, requereu o fornecimento imediato do medicamento para o seu tratamento. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 124939510. A parte ré apresentou contestação (ID 128291540), arguindo, em síntese, a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento da existência de alternativas terapêuticas no SUS. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na exordial, sustentando a ausência de obrigação de fornecer medicamento não incorporado para a patologia específica, a necessidade de observância das políticas públicas e a ausência de comprovação dos requisitos legais. O processo teve regular seguimento, com apresentação de réplica (ID 131898076), despachos e manifestações das partes, incluindo a juntada de Nota Técnica favorável do NATJUS (ID 124443856). É breve relato. DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada. Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o interesse de agir da autora está devidamente configurado pela necessidade da tutela jurisdicional para obter o tratamento indispensável à sua saúde, o qual foi negado administrativamente, conforme Parecer Técnico do Estado (ID 124878449). A alegação de que haveria outras opções terapêuticas no SUS não prospera, pois o laudo médico circunstanciado que instrui a inicial (ID 122817523) é explícito ao afirmar a refratariedade do quadro clínico da autora aos tratamentos convencionais, como anti-histamínicos em doses altas e corticoides, tornando o medicamento pleiteado imprescindível. Com efeito, o STJ assim tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA…

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