Processo 0800907-79.2025.8.10.0108

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800907-79.2025.8.10.0108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800907-79.2025.8.10.0108 APELANTE: ALBERTO RODRIGUES Advogado: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064-A APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Advogado: ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de seguro, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante - BANCO BRADESCO 1.1.1 Alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos descontos, vez que a instituição financeira se trata apenas de meio intermediador dos pagamentos. 1.1.2 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais; 1.2 Argumentos da parte apelante - ALBERTO RODRIGUES 1.2.1 Pugnou pela majoração do valor da condenação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Da (in)validade das cobranças Consoante relatado, gira a lide em torno de descontos supostamente indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, relativos a cobranças de seguro que, segundo ela, nunca contratou nem utilizou. Citada, a instituição financeira limitou-se a alegar ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelas cobranças, pois seria apenas a intermediadora do pagamento e sequer se beneficiava destes. Acerca disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo em vista que os descontos foram efetuados na modalidade débito automático na conta bancária da parte autora - conta que é administrada pela instituição financeira. Nesse sentido, convém pontuar que a insurgência da parte autora não é unicamente quanto à suposta contratação ilegítima de seguro, mas também contra os descontos efetuados diretamente em sua conta bancária, o que necessariamente envolve uma conduta da instituição financeira e, desse modo, a torna legítima para responder à ação. Na mesma direção, também não há que se falar em ausência de ato ilícito ou de responsabilidade, pois a instituição financeira se torna responsável a partir do momento em que efetuou e/ou autorizou os descontos automáticos a título de seguro na conta da parte autora, independentemente do valor ter sido repassado a terceiro. Desse modo, para se desincumbir do seu ônus ou sustentar sua tese de culpa exclusiva de terceiro, a parte demandada deveria ter apresentado nos autos alguma prova apta a demonstrar a contratação do seguro ou autorização pelo titular da conta para que fosse efetuado o débito automático das cobranças. Na ausência de tal prova, forçosa a conclusão de que as cobranças e descontos efetuados na conta bancária da parte autora foram, de fato, indevidas. Em outras palavras, a despeito da alegação de regularidade da…

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