Processo 0800908-08.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800908-08.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) ____________________________________________________ Processo nº0800908-08.2026.8.15.7701. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por AMÉLIA BARBOSA DA SILVA FERNANDES em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Em resumo, aduz que é portadora de Asma Eosinofílica Grave (CID J45.0) e Rinossinusite Crônica com Polipose Nasal (CID J32.9) e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS DUPILUMABE. Juntou documentos id nº 159374538 / 159374534. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s). Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA Inicialmente, verifico que o presente caso versa sobre demanda relativa a medicamento já incorporado ao SUS, porém ainda em fase de disponibilização, haja vista a publicação da respectiva portaria de incorporação, conforme será exposto adiante. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica de medicamento não incorporado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos de medicamentos não incorporados na Política Pública do SUS, mas com registro na ANVISA, foram firmadas as seguintes teses: “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 2.2. Somente os medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja superior a 7 (sete) salários mínimos e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos) serão custeados pela União na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento). 2.2.1. O custeio dos 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes serão de responsabilidade dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. 2.3. O custeio dos medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos serão de incumbência dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite." Ainda, em se tratando de medicamento não incorporado na Política Pública do SUS, cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários, conforme reafirmado pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1366243, a competência será da Justiça Estadual…

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