Processo 0800908-17.2023.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800908-17.2023.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800908-17.2023.8.18.0042 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUZIA ALVES BATISTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: LUZIA ALVES BATISTA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO E DO REPASSE INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, determinando, ainda, a restituição pela autora da quantia de R$ 302,01 depositada em sua conta. A autora recorreu visando à majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requereu a redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora preenche o requisito do interesse recursal para conhecimento; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor contratado; e (iii) determinar a adequação das condenações referentes à repetição do indébito, danos morais e compensação de valores depositados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não possui interesse recursal para pleitear a majoração dos danos morais, pois, na petição inicial, apenas sugeriu valor indenizatório, deixando sua fixação ao prudente arbítrio do julgador, inexistindo sucumbência quanto ao pedido indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis a inversão do ônus da prova e a Súmula 297 do STJ. O banco não comprova a regular contratação do empréstimo nem o efetivo repasse do valor contratado de R$ 6.245,26, limitando-se a demonstrar depósito de apenas R$ 302,01 na conta da autora. A ausência de comprovação da transferência do valor integral do contrato para conta de titularidade da mutuária impõe a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem suporte contratual válido caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade…

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