Processo 0800908-19.2023.8.14.0045
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0800908-19.2023.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA APELANTE: RAIMUNDA CRUZ LIMA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - OAB SP 286.253 APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - OAB RS 67.502 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de inexistência de contrato com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por RAIMUNDA CRUZ LIMA em detrimento de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando para além da declaração de inexistência da avença de R$ 69,90 sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA", a reparação material com devolução dos valores e danos morais decorrentes da conduta. Sentença: de parcial procedência do pleito, de fato reconhecendo inexistente o contrato de previdência privada, determinando a devolução dos valores, contudo indeferindo o pedido de dano moral, sob o argumento de que a mera cobrança indevida não geraria abalo moral indenizável, por ausência de abalo grave à personalidade da Autora. Recurso: de apelação cível por RAIMUNDA CRUZ LIMA anunciando o desacerto da sentença por não ter considerado a vulnerabilidade da consumidora, inclusive quando observando a proporção do importe descontado e seus vencimentos mensais. Pede a fixação da cifra indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões: apresentadas ao ID. 31973517. É, no essencial, o relatório. Examino e decido. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os pressupostos recursais. A controvérsia recursal está assentada em analisar o acerto (ou não) de sentença que diante da procedência do pleito autoral que visava a desconstituição da cobrança de previdência privada, indeferiu o pedido de dano moral. A razão está apenas em parte para com a Recorrente. Primeiro, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de vícios de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade. Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano…
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