Processo 0800908-19.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0800908-19.2026.8.20.5001 Parte autora: LILLIAN KALLYNE DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LILLIAN KALLYNE DANTAS DE MIRANDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por LILLIAN KALLYNE DANTAS DE MIRANDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “F” para Classe “G”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Embora o Estado sustente que, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as progressões e promoções devem ser publicadas no dia 15 de outubro de cada ano, tal argumento não subsiste no caso concreto. Isso porque é fato notório que a Administração Estadual deixou de implementar regularmente as progressões funcionais da carreira do magistério, não havendo concessão de novas progressões desde março de 2023, em manifesta inobservância ao calendário legal estabelecido no referido dispositivo, o qual estabelece o prazo máximo até 15 de outubro para publicação dos efeitos financeiros da evolução funcional. Por outro lado, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 09/01/2021, tendo em vista a propositura da ação em 09/01/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. Passo à análise do mérito. Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar eventual linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.…
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