Processo 0800908-29.2024.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800908-29.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCA NEVES SIQUEIRA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais promovida por Francisca Neves Siqueira em desfavor de Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC) sob os números 0229721385568 e 0229721385621, os quais alega não ter firmado. Aduz que, por ser pessoa não alfabetizada, a avença exigiria formalização por escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. Ao fim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito na modalidade dobrada no valor de R$ 11.829,60 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 83833421), arguindo prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 721385568 e nº 721385621, mediante apresentação dos termos de adesão devidamente assinados pela autora, além de comprovar a disponibilização dos valores correspondentes aos saques (telesaques) na conta bancária de titularidade da requerente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 92768951), oportunidade em que informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de cartão de crédito consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Rejeito a prejudicial de decadência e de prescrição. É que, tratando-se de pretensão declaratória de nulidade por ausência de contratação (inexistência de negócio jurídico), cumulada com pedido de restituição de indébito decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo. Assim, a lesão se renova mês a mês a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto efetuado, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial ou prescricional sobre o fundo do direito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (IDs 83833439 e 83833440), bem como a comprovação da efetiva utilização do cartão e da realização de saques pela autora, mediante a apresentação de faturas e extratos juntados aos IDs 83833441, 83833442 e 83833843 a 83833858, o que demonstra a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento…
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