Processo 0800908-64.2025.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800908-64.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO RODRIGUES Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por ALBERTO RODRIGUES em face de SECON - NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduz, em sede de petição inicial, em apertada síntese, o seguinte: é idosa e possui 67 anos de idade, estando atualmente aposentada, inscrita junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário, através da conta de n° 47051-1, Agência: 959, do Banco Bradesco ora requerido, destinada para recebimento de benefício, como se vê do sistema de informação em anexo. Ocorre Excelência, em que pese a conta bancária da parte Requerente ser corrente, ela é destinada ao recebimento de aposentadoria, consubstanciando-se, na chamada “conta benefício”. Nesse contexto, a parte requerente ao verificar seus extratos bancários dos últimos anos, notou alguns descontos por serviços não contratados ou sequer informados a ela, debitados na sua conta benefício, conforme extrato em anexo, entre eles, descontos referentes a seguros designados como “SEGURADORA SECON”, que já está totalizando o montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o qual é de total desconhecimento da parte requerente. Ocorre que, a parte Autora jamais contratou ou autorizou descontos de seguro de vida ou de qualquer outra espécie em seu benefício previdenciário, de modo que o Autor desconhece qualquer relação referente a seguro contratado com as Rés. Deste modo, busca a tutela jurisdicional a fim de ver restituídos os valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de justa indenização pelos danos sofridos. Por meio de despacho de mero expediente (ID 147735056), foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, providência esta devidamente cumprida, conforme documento acostado sob o ID 148794741. Na sequência, foi proferido despacho de mero expediente (ID 149610677), por meio do qual se deferiu o benefício da gratuidade da justiça e se determinou a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a ré BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 153138885), na qual, em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir, bem como alegou a existência de conexão. No mérito, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral, sustentando a legalidade e a legitimidade das cobranças impugnadas, ao argumento de que estas decorreriam de contratação válida e regularmente pactuada entre as partes, acostando aos autos, para tanto, o instrumento contratual pertinente, com o intuito de comprovar a regularidade da avença. Por outro lado, a ré SECON - NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA deixou transcorrer in albis o…
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