Processo 0800908-71.2025.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800908-71.2025.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800908-71.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 DO TJPI E 297 E 479 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, relativa a contrato de empréstimo consignado. O apelante sustenta a inexistência de comprovação válida da efetiva disponibilização do numerário contratado, requerendo a nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos efetuados em benefício previdenciário e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a transferência do valor relativo ao contrato de mútuo; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas também a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, por se tratar de contrato de mútuo que somente se aperfeiçoa com a entrega do numerário. O comprovante unilateral de TED apresentado pelo banco, desacompanhado de autenticação eletrônica, código de barras, QR Code ou certificação digital apta a atestar sua autenticidade, constitui prova insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível diante da inexistência de engano justificável e da negligência da instituição financeira na verificação da regularidade da contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado impede o reconhecimento da…

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