Processo 0800908-73.2025.8.14.0069

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800908-73.2025.8.14.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800908-73.2025.8.14.0069 APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA APELADO: DARLAN CHAVES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0800908-73.2025.8.14.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PACAJÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA (ADVOGADOS ALESSANDRA CORRÊA PARDINI; SUELLEN MARIA DE AZEVEDO) APELADO: DARLAN CHAVES DE SOUZA (SEM ADV. CADASTRADO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sociedade Mineira de Cultura contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Darlan Chaves de Souza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais. A apelante sustenta que o pagamento das custas foi posteriormente realizado e comprovado nos autos, defendendo a possibilidade de saneamento do vício à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento extemporâneo das custas iniciais, realizado apenas após a prolação da sentença extintiva, possui aptidão para afastar o cancelamento da distribuição e desconstituir a extinção do processo sem resolução do mérito fundada nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de promover o recolhimento das custas no prazo legal. 5. A apelante foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, mas permaneceu inerte no prazo concedido. 6. O pagamento das custas realizado apenas após a prolação da sentença extintiva não possui eficácia para afastar a consequência processual decorrente da ausência de recolhimento tempestivo. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a observância dos pressupostos processuais mínimos estabelecidos pela legislação processual. 8. A flexibilização irrestrita do prazo para recolhimento das custas comprometeria a eficácia normativa do art. 290 do CPC e a regularidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo das custas iniciais constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 2. O cancelamento da distribuição é cabível quando a parte, regularmente intimada, deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal. 3. O pagamento das custas realizado apenas após a prolação da sentença extintiva não afasta a extinção do processo sem resolução do mérito fundada nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência…

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